O presidente da OAB-Subsecao de Campo Maior (PI), Dr. Decio Mota explicou nesta sexta-feira que a Lei que institui o aumento na taxa de i...
O
presidente da OAB-Subsecao de Campo Maior (PI), Dr. Decio Mota explicou
nesta sexta-feira que a Lei que institui o aumento na taxa de iluminação
pública na cidade é inconstitucional.
Segundo
ele, durante a década de 80 proliferou por diversos municípios diversas
leis municipais obrigando o cidadão a pagar em forma de taxa, uma
espécie de contribuição ou mesmo taxa de iluminação publica, para
custear as despesas do município com o serviço de iluminação publica.
Em analise ao art. 145, inciso II, da CF
e ainda a lei 4320/64, bem como a diversos princípios do direito
tributário é patente a ilegalidade e inconstitucionalidade de
questionada leis municipais.
Nota-se, que o serviço de iluminação
publica, possui natureza de prestação de serviço universal que é
prestado a toda a sociedade de forma indistinta e indivisível, não
podendo ser vinculado o seu custeio/pagamento a nenhum cidadão de forma
individualizada. E dada essa natureza, referido serviço deve ser
custeado através do pagamento de impostos em sua forma geral e não
através de taxas ou contribuições, pois assim sendo há violação expressa
a constituição federal.
Destaque-se que determinada discussão já
chegou a corte suprema do Supremo Tribunal Federal (STF) e teve
referidas leis municipais repudiadas e grafadas de ilegais e
inconstitucionais por se mostrar uma forma ilegítima de criação de
imposto, não podendo assim prosperar.
Outrossim, a forma como os municípios
instituíram a cobrança da taxa de iluminação publica, com base no
consumo do cidadão, sofre incongruências extremas, pois a iluminação
publica não depende diretamente do consumo, além do mais necessário, se
mesmo assim fosse permitido devida cobrança, que referidos valores
fossem destinados para um fundo e não administrados e manipulados pelo
município sem regras especificas.
Em Campo Maior, a nova lei municipal que
aumenta o valor da contribuição de iluminação publica, bem como isenta
através de uma falácia o pagamento da taxa para 2000 (duas mil)
famílias, não passa de mais uma lesão a sociedade, que estar sendo
obrigada a pagar por um serviço que e obrigação do município custear
através dos valores de impostos que já recebe.
Com efeito, permitir que referida lei se
mantenha, bem como o seu aumento e pagar duas vezes por um serviço que
dever ser custeado por impostos, e aceitar que referida lei não se criva
de ilegalidade e inconstitucionalidade, e por mais absurdo que parece
abrir portas para que no futuro, se crie taxas para educação, segurança
publica, saúde, e demais serviços públicos.
Por fim, e indispensável ressaltar que
cada cidadão pode pleitear judicialmente o cancelamento de referida
cobrança em sua conta de energia, bem como exigir a devolução dos
valores pagos nos últimos cinco anos. Sendo esta, sem sombra de duvidas,
a medida que melhor se adéqua a cidadania e os ditames da justiça.
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