SARGENTO DA PM/SE ACUSADO DE TORTURA É INOCENTADO E ESCRIVÃO VAI SER INVESTIGADO Após ser acusado de tortura, o sargento da policia ...
SARGENTO DA PM/SE ACUSADO DE TORTURA É INOCENTADO E ESCRIVÃO VAI SER INVESTIGADO
Após
ser acusado de tortura, o sargento da policia militar Solimões Costa
Feitosa, acabou sendo absolvido em julgamento realizado nesta
quarta-feira (29), na comarca de Poço Verde. Porém um novo processo com
um outro acusado deve ser aberto, já que há acusação de que um agente
teria dado regalia ao preso que acusou o militar em troca de passagens
aéreas.
A
assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, absolveu
o Sargento Solimões Costa Feitosa, que estava sendo processado perante a
Comarca de Poço Redondo, referente ao processo nº 201086001179, sob a
suposta acusação de tortura que teria sido praticada contra um preso, em
2010.
Durante
o julgamento, um fato novo acabou vindo à tona após o advogado Márlio
Damasceno convocar testemunhas para depor sobre o caso. Durante a
instrução processual a defesa mostrou que tudo não passou de uma
perseguição ao Sargento Solimões, já que durante o seu plantão, não
havia regalias para presos, como ficou comprovado que ocorria quando não
estava de serviço.
Mas
o fato que chamou a atenção no processo foram as declarações de
testemunhas arroladas pelo Dr. Márlio, sendo que algumas delas chegaram a
afirmar que determinado preso que tinha regalias, conseguiu passagens
aéreas para o escrivão que trabalhava na delegacia à época, viajar até
São Paulo.
Devido
à acusação das testemunhas, o advogado requereu ao Ministério Público
que apurasse tal fato, tendo o Promotor de Justiça Dr. Raimundo,
solicitado cópia dos depoimentos prestados e instaurou processo para
apurar tais regalias, que segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, eram
dadas pelo escrivão à época.
Veja parte da decisão que inocentou o sargento:
“Isto
posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, em
consequência, ABSOLVO o denunciado SOLIMÕES COSTA FEITOSA pela prática
do delito capitulado no art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei 9.455/97,
diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, nos moldes
do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal”.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PATRICIA CUNHA PAZ BARRETO DE CARVALHO
Juíza de Direito
Munir Darrage
Fonte:faxaju.com.br
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