De um lado, a farra dos assaltantes que em meio ao descaso das empresas prestadoras de serviço público do transporte coletivo, realizam assaltos quase todos os dia. Do outro lado, os milhares de usuários que, sem alternativa, são obrigados a usar esse tipo de transporte que não oferece segurança aos que o utilizam.
Tem sido assim a vida cotidiana dos moradores da 4a cidade mais antiga do Brasil, São Cristóvão (SE). Por volta das 13h30 de ontem, quarta-feira (16), Aconteceu um arrastão no ônibus da empresa Progresso que faz a linha 307. Por volta das 13:30, cerca de seis meliantes armados, um com arma de fogo, anunciaram o assalto após o coletivo chegar próximo ao Povoado Camboatá.
Fizeram arrastão da catraca até ao fundo do onibus e após roubar varios pertences dos passageiros, desceram na invasão dos sem terras que fica próximo ao antigo posto da CPRv.
Após os assaltantes descerem do ônibus, deixaram para trás a certeza da impunidade, da vulnerabilidade e a convicção do total abandono da da responsabilidade das “empresas prestadoras de serviços públicos do transporte coletivo” em São Cristóvão.
Cabe apenas ao usuário tomar conhecimento de que a empresa, neste caso a empresa Progresso, é obrigada a ressarcir aos usuários os danos causados pelos assaltantes (ROUBO).
Já na última segunda-feira (14), à tarde, três indivíduos roubaram o ônibus da Atalaia. Os mesmos levaram toda a renda que estava com o cobrador.
PENSE AÍ!
A relação que o usuário mantém com a empresa de ônibus é um contrato de transporte. Assim como o contrato de aluguel, de compra e venda etc.
Segundo o Código Civil Brasileiro, quando uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas e suas bagagens ou coisas é um contrato de transporte.
E neste mesmo ato, há também uma relação de consumo (modalidade de prestação de serviços), onde o passageiro paga pelo serviço prestado e é regulada pelo Código De Defesa do Consumidor.
No artigo 22, do CDC define que o transporte dos passageiros (serviço público) deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos.
E é daí que vem boa parte do embasamento jurídico que leva as empresas de ônibus a pagarem pelos prejuízos sofridos pelos passageiros em caso de assalto em ônibus, desde que comprovados.
O que muitos ainda não sabe ou deveriam saber é que se a grande maioria buscassem esse direito, os empresários dessas grandes empresas, já tinham contratado seguranças ou outro meio para garantir a segurança dos passageiros.
A polícia militar ou a polícia civil, não são responsáveis pela segurança (privada) dos passageiros.