HOMOFOBIA
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PLC 0122-2006 Homofobia (proposta substitutivo CDH 2 - Marta Suplicy)
A proposta está aberta a sugestões
Chamo a atenção para o artigo 3º, referente a empregos e contratações - Uma pessoa que escolher não contratar um gay devido a sua opção sexual pode ser condenado de um a três anos de prisão.
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Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor,
atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o
termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade,
e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as
qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e
contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional,
discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza
ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de
pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem,
condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero,
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero:
Art. 288……………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a
associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:Blog da Frente Parlamentar Evangélica
A proposta está aberta a sugestões
Chamo a atenção para o artigo 3º, referente a empregos e contratações - Uma pessoa que escolher não contratar um gay devido a sua opção sexual pode ser condenado de um a três anos de prisão.
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Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor,
atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o
termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade,
e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as
qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e
contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional,
discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza
ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de
pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121………………………………………………………………………
§ 2º…………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem,
condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero.” (NR)
Art. 129………………………………………………………………………
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero,
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140………………………………………………………………………
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero:
Art. 288………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a
associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:Blog da Frente Parlamentar Evangélica
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