Justiça suspende Decreto e ordena prefeita pagar salário de professores
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Justiça suspende Decreto e ordena prefeita pagar salário de professores

  Atendendo pedido do Ministério Público do Estado, através da Promotoria de São Cristóvão, o juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel ...

 
Atendendo pedido do Ministério Público do Estado, através da Promotoria de São Cristóvão, o juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, expediu decisão liminar determinando o bloqueio das contas bancárias da Prefeitura de São Cristóvão. O bloqueio tem por objetivo garantir o pagamento dos salários dos professores da rede municipal de ensino.
De acordo com a decisão de Manoel Costa Neto, o dinheiro contido nas contas públicas municipais somente poderá ser utilizado em caso de pagamento de folha de pessoal da Educação, salvo crédito que tenha natureza alimentícia. A decisão do magistrado ainda suspende os efeitos do Decreto Lei 78/2013 e a Lei Complementar.
Manoel Costa Neto determina ainda que o Município se abstenha de aplicar a legislação municipal que reduziu o percentual das gratificações e alterou as Leis Complementares 001/2004 e 002/2004.
A liminar dá prazo de três dias para que a secretária de Educação encaminhe ao juiz as folhas de pagamentos dos servidores da educação correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, contendo os valores por eles não recebidos em decorrência dos efeitos do Decreto Lei 78/2013 ou eventual processo administrativo disciplinar.
O juiz requer também o encaminhamento da folha de lotação de todos os servidores da educação; relação de todas as contas bancárias vinculadas às receitas da educação, com os respectivos extratos, desde janeiro de 2013; decretos de nomeação e de exoneração expedidos desde janeiro de 2013; cópia de todos os contratos assinados a partir de janeiro de 2013, acompanhados dos respectivos processos de licitação e de dispensa; relação de todos os empenhos, ordens de pagamento e notas fiscais, desde janeiro de 2013; comprovantes da GFIP (INSS), desde janeiro de 2013.
O magistrado determina multas diária e pessoal no valor de R$ 5 mil, e única, no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da liminar.
Confira abaixo o teor completo da decisão do juiz Manoel Costa Neto.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu Promotor de Justiça, havia proposto AÇÃO CIVIL PÚBLICA com requerimento de Liminar em face do MUNICÍPIO de SÃO CRISTÓVÃO, conhecido e qualificado na exordial, afirmando que, o Réu vem descumprindo a legislação relativa à remuneração dos servidores que atuam na educação pública municipal. Através do Decreto Municipal nº 78/2013, a atual gestão estabeleceu, a partir de 01/01/2013, um teto no percentual de 75% da receita da educação para pagamento dos profissionais do magistério, mesmo ciente de que os gastos com a folha de pagamento são superiores, sobretudo em virtude das Leis Complementares Municipais nºs 001/2004 e 002/2004. A Srª. Prefeita encaminhou à Câmara de Vereadores um Projeto de Lei, já aprovado e sancionado, reduzindo os percentuais das gratificações por atividade pedagógica e técnica, regência de classe, dentre outros. Além de ilegal, o Decreto é contraditório porque, apesar de justificar que a despesa com pessoal é superior aos limites fixados pela LRF, estabelece teto de 75%, que ainda assim é superior ao determinado pela Lei Federal. O limite de 60% das despesas, imposto pela legislação federal como sendo teto para pagamento de servidores, deve ser mensurado com base na despesa total do Município e não apenas com previsão dos recurso do FNDE, ou qualquer outra despesa vinculada, isto com base na Constituição Federal no artigo 169, parágrafo 3º, incisos I e II e parágrafo 4º. Assim, requereu a concessão de liminar para: a)suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 78/2013, efetuando o pagamento total da remuneração aos servidores da educação incluindo gratificações b)que se abstenham de aplicar a legislação municipal que reduziu o percentual das gratificações e alterou as Leis Complementares nº 001/2004 e 002/2004; c)que o Réu seja impedido de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia até o pagamento total da remuneração de todos os servidores públicos da educação, efetivos e comissionados, até o 5º dia útil do mês subsequente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), direta e pessoalmente contra a Prefeita Municipal. No mérito, requereu o julgamento procedente dos pedidos com a manutenção da liminar.

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