Atendendo pedido do Ministério Público do Estado, através da Promotoria de São Cristóvão, o juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel ...
Atendendo pedido do Ministério Público
do Estado, através da Promotoria de São Cristóvão, o juiz da Comarca de
São Cristóvão, Manoel Costa Neto, expediu decisão liminar determinando o
bloqueio das contas bancárias da Prefeitura de São Cristóvão. O
bloqueio tem por objetivo garantir o pagamento dos salários dos
professores da rede municipal de ensino.
Manoel Costa Neto determina ainda que o
Município se abstenha de aplicar a legislação municipal que reduziu o
percentual das gratificações e alterou as Leis Complementares 001/2004 e
002/2004.
A liminar dá prazo de três dias para que
a secretária de Educação encaminhe ao juiz as folhas de pagamentos dos
servidores da educação correspondente aos meses de janeiro, fevereiro,
março e abril de 2013, contendo os valores por eles não recebidos em
decorrência dos efeitos do Decreto Lei 78/2013 ou eventual processo
administrativo disciplinar.
O juiz requer também o encaminhamento da
folha de lotação de todos os servidores da educação; relação de todas
as contas bancárias vinculadas às receitas da educação, com os
respectivos extratos, desde janeiro de 2013; decretos de nomeação e de
exoneração expedidos desde janeiro de 2013; cópia de todos os contratos
assinados a partir de janeiro de 2013, acompanhados dos respectivos
processos de licitação e de dispensa; relação de todos os empenhos,
ordens de pagamento e notas fiscais, desde janeiro de 2013; comprovantes
da GFIP (INSS), desde janeiro de 2013.
O magistrado determina multas diária e
pessoal no valor de R$ 5 mil, e única, no valor de R$ 100 mil, em caso
de descumprimento da liminar.
Confira abaixo o teor completo da decisão do juiz Manoel Costa Neto.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu Promotor de Justiça, havia proposto AÇÃO CIVIL PÚBLICA com requerimento de Liminar em face do MUNICÍPIO de SÃO CRISTÓVÃO, conhecido
e qualificado na exordial, afirmando que, o Réu vem descumprindo a
legislação relativa à remuneração dos servidores que atuam na educação
pública municipal. Através do Decreto Municipal nº 78/2013, a atual
gestão estabeleceu, a partir de 01/01/2013, um teto no percentual de 75%
da receita da educação para pagamento dos profissionais do magistério,
mesmo ciente de que os gastos com a folha de pagamento são superiores,
sobretudo em virtude das Leis Complementares Municipais nºs 001/2004 e
002/2004. A Srª. Prefeita encaminhou à Câmara de Vereadores um Projeto
de Lei, já aprovado e sancionado, reduzindo os percentuais das
gratificações por atividade pedagógica e técnica, regência de classe,
dentre outros. Além de ilegal, o Decreto é contraditório porque, apesar
de justificar que a despesa com pessoal é superior aos limites fixados
pela LRF, estabelece teto de 75%, que ainda assim é superior ao
determinado pela Lei Federal. O limite de 60% das despesas, imposto pela
legislação federal como sendo teto para pagamento de servidores, deve
ser mensurado com base na despesa total do Município e não apenas com
previsão dos recurso do FNDE, ou qualquer outra despesa vinculada, isto
com base na Constituição Federal no artigo 169, parágrafo 3º, incisos I e
II e parágrafo 4º. Assim, requereu a concessão de liminar para: a)suspender
os efeitos do Decreto Municipal nº 78/2013, efetuando o pagamento total
da remuneração aos servidores da educação incluindo gratificações b)que
se abstenham de aplicar a legislação municipal que reduziu o percentual
das gratificações e alterou as Leis Complementares nº 001/2004 e
002/2004; c)que o Réu seja impedido de saldar qualquer
crédito que não tenha natureza alimentícia até o pagamento total da
remuneração de todos os servidores públicos da educação, efetivos e
comissionados, até o 5º dia útil do mês subsequente, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), direta e pessoalmente contra a
Prefeita Municipal. No mérito, requereu o julgamento procedente dos
pedidos com a manutenção da liminar.
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